Por Ferreira Delmiro
A Juíza da 1º Vara de Delmiro
Gouveia / Infância e Juventude, Raquel David Torres
de Oliveira, determinou a retificação do Edital do Concurso público de Delmiro
Gouveia para que haja à adequação do quantitativo de vagas reservadas aos
portadores de deficiência física e/ou necessidades especiais para cada cargo
disponibilizado, observando o limite mínimo de 5%, bem como que, após
retificado o Edital, proceda à REABERTURA DO PRAZO DE INSCRIÇÕES PELO PERÍODO
DE 15 DIAS, dando ampla publicidade ao ato, mediante informação nos
veículos oficiais, site
da Prefeitura Municipal
e da organizadora
do concurso, bem como pela divulgação nas rádios locais, AM e FM,
durante todo o período de prorrogação
das inscrições, três vezes ao dia, em horários distintos, inclusive
sábados, domingos e feriados, devendo a retificação contemplar a possibilidade
de solicitação de isenção de pagamento de inscrição, devendo tais prazos
guardar Proporcionalidade.
A decisão da magistrada
atende ao mandato de segurança coletivo IMPETRADO pela ADEFIDEG por meio do seu
advogado, Dr Gerd Baggenstoss, com pedido de liminar, contra o município de Delmiro
Gouveia. Aduziu a impetrante, em síntese, que o Município fez publicar Edital
de concurso público sob n. 001/2015, em 20/10/2015, disponibilizando um total
de 177 vagas, das quais apenas 05 (cinco) são destinadas os portadores de
deficiência.
A presidenta da ADEFIDEG
falou sobre a decisão.
“Foi mais uma conquista, e
que essa decisão sirva de exemplo para que nossos direitos não sejam violados.”
Caso a decisão seja
descumprida o Edital deverá ser suspenso.
Confira a Sentença na
Integra
Juízo
de Direito - 1º Vara de Delmiro Gouveia / Infância e Juventude
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vara1delmiro@tjal.jus.br
Autos nº:
0700626-90.2015.8.02.0043
Ação: Mandado de Segurança
Coletivo
Impetrante: Associação dos
Deficientes Físicos de Delmiro Gouveia - Adefideg
Impetrado e Representante: O
Municipio de Delmiro Gouveia-al e outro
DECISÃO
ADEFIDEG – Associação dos
Deficientes Físicos de Delmiro Gouveia, já qualificada nos autos, por
intermédio de seu advogado, impetrou o presente mandado de segurança coletivo,
com pedido de liminar, contra ato do MUNICÍPIO DE DELMIRO GOUVEIA, representado
pelo Prefeito, Sr. Luiz Carlos Costa, igualmente qualificado.
Aduziu a impetrante, em
síntese, que o Município fez publicar Edital de concurso público sob n.
001/2015, em 20/10/2015, disponibilizando um total de 177 vagas, das quais
apenas 05 (cinco) são destinadas a portadores de deficiência.
Por fim, narrou que,
contrariando disposição legal, o Impeterado deixou de disponibilizar outras 04
(quatro) vagas à mesma destinação, implementando, deste modo, a determinação de
reserva de 05% (cinco por cento) das vagas existentes às pessoas portadores de
deficiência físico e/ou necessidades especiais.
Sustentou a presença do
fumus boni iuris e do periculum in mora.
Requereu, ao final, dentre
outras coisas, a concessão de liminar in initio litis e inaudita altera pars,
visando a suspensão do certame, a reabertura do prazo de inscrições com a
reserva de 5% (cinco por cento) das vagas existentes para pessoas portadoras de
necessidades especiais, bem como a previsão expressa de que faça constar no
edital a reserva de vagas a portadores de necessidades especiais tanto das
vagas já disponibilizadas quanto das que vierem a ser criadas durante o prazo
de validade do concurso.
Juntou os
documentos de fls.
18/74, dentre eles:
procuração, atos constitutivos e
edital do concurso público em questão.
Solicitadas informações no
prazo de 72 horas antes da análise da liminar, o prazo transcorreu in albis.
Notificada, a
autoridade coatora prestou
informações, aduzindo inexistência
de direito líquido e certo, sob os seguintes argumentos: 1) o impetrante fundamenta
seu pleito em lei federal (Lei n. 8.112/90 – Estatuto dos Servidores Públicos
Civis Federais) não aplicável aos servidores públicos do Município de Delmiro
Gouveia, em virtude da existência de Lei específica (Lei Municipal n.
1.126/2015); 2) existência de previsão expressa no edital de reserva de 5% das
vagas existentes e das que forem criadas no período de validade aos portadores
de necessidades especiais, no item 4.1; 3) impossibilidade de aplicação de
percentual superior a 5% para a reserva de vagas, ante a vigência da Lei
Municipal n. 1.126/2015, que preceitua tal percentual como limite máximo para
as vagas reservadas; 4) aplicação do percentual de reserva de vagas sobre o
total de vagas oferecidas para cada cargo específico, e não em relação ao total
de vagas do concurso;
5) perda
superveniente do objeto,
em razão da
alteração do edital
já efetuada pelo
Impetrado, que se encontrava
– quando das informações – prestes a ser publicado.
É o breve relato. Fundamento
e DECIDO.
De início, em relação à
legitimidade da entidade impetrante para figurar no polo ativo da demanda,
verifico que a mesma preenche os requisitos dispostos na Lei n.
12.016/09, entendimento este
corroborado pelo contido na jurisprudência dos Tribunais
Superiores e Súmulas n. 629
e 630/STF.
Verificada a legitimidade
ativa, passo à análise dos requisitos legais para a concessão de liminar em
mandado de segurança.
Dispõe o artigo 7º, inciso
III, da Lei n. 12.016/2009, in verbis:
Art. 7º Ao despachar a
inicial, o juiz ordenará:
I - omissis;
II - omissis;
III - que se suspenda o ato
que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado
puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo
facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de
assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (grifei)
Segundo a doutrina: “Para a
concessão da liminar, devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a
relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade
da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser
reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.” (In:
MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. 33ª ed. Mandado
de segurança e ações constitucionais. São Paulo: Malheiros Editores, 2010. p.
90.)
Em outras palavras, a Lei n.
12.016/2009 admite a concessão de liminar no mandamus, enquanto provimento de
urgência, condicionando o seu deferimento à concorrência de dois requisitos,
quais sejam: o fundamento relevante do pedido e a possibilidade de ineficácia
da medida, caso deferida ao final, na sentença.
Fixadas essas premissas,
passo a verificar a relevância dos motivos que embasam o pedido da impetrante
(fumus boni iuris – plausabilidade do direito).
A controvérsia, como
relatada linhas atrás, cinge-se ao reconhecimento ou não de direito líquido e
certo à impetrante no que concerne à reserva do percentual de 5% (cinco por
cento) das vagas existentes a portadores de necessidades, no concurso a ser
realizado pela Prefeitura de Delmiro Gouveia, regido pelo Edital n. 001/2015.
Inicialmente, entendo de
fundamental importância a análise do tema, buscando o norte necessário para a
contextualização dos argumentos desenvolvidos pela impetrante.
Pois bem. Quanto à
possibilidade de o Poder Judiciário analisar a legalidade dos atos da
Administração Pública, leciona o professor José dos Santos Carvalho Filho que:
O controle judicial sobre
atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o
Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou
com a Constituição e verificar se há ou
não compatibilidade normativa.
Se o ato
for contrário à
lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua
invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.
[...].
O que é vedado ao
Judiciário, como corretamente têm decidido os Tribunais, é apreciar o que se
denomina normalmente de mérito administrativo, vale dizer, a ele é interditado o
poder de reavaliar critérios de conveniência e oportunidade dos atos,
que são privativos do
administrador público. (In: FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de
Direito Administrativo. 17ª edição, revista, ampliada e atualizada. Editora
Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2007, p.
868/869). (grifei)
Em se tratando de concurso
público, o controle do Poder Judiciário limita- se à verificação da observância
dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, em razão da
discricionariedade dada à Administração Pública, que atua dentro do juízo de
oportunidade e conveniência, na fixação dos critérios e normas editalícias, os
quais deverão atender aos preceitos instituídos pela Constituição Federal de
1988.
Acrescente-se ainda que o
entendimento constante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que o edital é a lei do concurso público, cujas regras vinculam
tanto a administração quantos os candidatos, ou seja, o procedimento do
concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital (vide STJ
- AgRg no
Como se vê, o edital é um
ato vinculado pelo qual a Administração estabelece os requisitos para
realização dos certames públicos, desde a definição de seu objeto, passando
pelas condições básicas, até a fixação das regras de atuação, classificação,
número de vagas e nomeação dos candidatos a ele submetidos.
Nesse raciocínio, a partir
do momento em que o edital é publicado, as normas nele insertas passam a
sujeitar não só ao candidato, que ao ter homologada sua inscrição aceita os
termos nele descritos, mas também à Administração, devendo qualquer
desdobramento relacionado ao concurso ser regulado na forma e nos termos
estabelecidos naquele instrumento convocatório, em razão da aplicação do
princípio da vinculação ao edital.
Entretanto, é importante
ressaltar que é dever da Administração Pública zelar pela higidez do concurso
público, cabendo-lhe, no exercício da autotutela administrativa, "anular
seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles
não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os
casos, a apreciação judicial." (Súmula 473 do STF).
Da análise dos autos,
observo que, após solicitadas informações, o impetrado informa alteração no
edital em vias de ser publicado. De fato, embora não haja nos autos tal
demonstração, em consulta ao site da organizadora do concurso, é de se observar
que a Administração fez incluir reserva de vagas a candidatos com deficiência
física nos cargos de Assistente Social, Professor de Educação Física,
Enfermeiro, Assistente Administrativo Educacional, Técnico de enfermagem e
Auxiliar da Guarda da Escola, restando ainda outros cargos, com igual
quantitativo de vagas, sem a devida reserva a pessoas com deficiência,
afastando, ao menos neste momento, o argumento de perda superveniente do objeto
do mandamus.
Ademais, é de se ressaltar
que nos esclarecimentos prestados pela organizadora ao Presidente da Comissão
do Concurso (fls. 89/90) consta expressamente a informação que o percentual de
reserva de vagas é aplicado para cada cargo, razão pela qual não se atingiu o
percentual invocado pelo impetrante, que requereu a reserva de vagas em relação
ao total de vagas ofertadas no certame.
Ao meu ver, em juízo de
cognição superficial, a medida levada a efeito pela Comissão Coordenadora do
Concurso Público não se mostra completamente ilegal ou em desacordo com as
normas do edital do certame, vez que decorrente do próprio exercício do
poder-dever de autotutela da Administração Pública.
No entanto, a existência de
cargos com o mesmo quantitativo de vagas e quantidade de reserva de vagas
diferentes no Edital retificado apontam para incongruência em relação aos
cálculos demonstrados à fl. 90.
Isto porque o Impetrado
sustenta a impossibilidade ante a vigência da Lei Municipal n. 1.126/2015, que
supostamente disporia que seria reservado o percentual de reserva de 5% das
vagas às pessoas portadoras de necessidades especiais.
Entretanto, o Impetrado não
comprova existência e/ou vigência da Lei Municipal apontada, sequer mencionando
o dispositivo que contempla a norma, cuja obrigação de comprovar validade e
vigência de lei municipal é, por força do art. 337 do CPC, de quem o invoca sua
aplicabilidade.
Em relação ao pedido de
suspensão do concurso e reabertura de prazo de inscrições, a medida se mostra
neste ponto necessária, vez que poderia causar insegurança aos interessados em
participar do certame, uma vez que a ausência de previsão de reserva de vagas
afastaria a possibilidade dos interessados concorrerem ao cargo, situação que
certamente viola direito líquido e certo, ante a previsão do art. 40 do Decreto
Federal n.
3.298/99, senão vejamos:
Art. 40. É vedado à autoridade competente obstar a
inscrição de pessoa portadora de deficiência em concurso público para ingresso
em carreira da Administração Pública Federal direta e indireta.
E no presente caso, o
impedimento à inscrição de portadores de necessidades especiais se dá mediante
a ausência de previsão de reserva de vagas para o cargo que o(s) interessado(s)
pretende(m) concorrer, mostrando-se adequada a reabertura de prazo de
inscrições sem, no entanto, suspender o certame.
Quanto ao pedido de menção
expressa à reserva de vagas já disponibilizadas e as que vierem a ser criadas,
entendo prejudicado o pleito, uma vez que o item 4.1 do referido edital já
contemplava, antes mesmo da retificação, a pretensão aduzida, sendo certo que,
como dito, o desrespeito ao quanto ali contido poderá ensejar nova ordem quando
da eventual posse de candidato em desconformidade com a letra da lei.
Adentrando, agora, no
periculum in mora, entendo que tal requisito se revela no fato de que, uma vez
preenchidas as vagas, haverá dano de difícil ou mesmo impossível reparação. A
prudência recomenda, então, que se aguarde a solução da controvérsia por
decisão judicial definitiva.
Isso posto, e por tudo mais
que dos autos consta, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR PLEITEADA para DETERMINAR AO
IMPETRADO que proceda à adequação do quantitativo de vagas reservadas aos
portadores de deficiência física e/ou necessidades especiais para cada cargo
disponibilizado, observando o limite mínimo de 5%, bem como que, após
retificado o Edital, proceda à REABERTURA DO PRAZO DE INSCRIÇÕES PELO PERÍODO
DE 15 DIAS, dando ampla publicidade ao ato, mediante informação nos
veículos oficiais, site
da Prefeitura Municipal
e da organizadora
do concurso, bem como pela divulgação nas rádios locais, AM e FM,
durante todo o período de prorrogação
das inscrições, três vezes ao dia, em horários distintos, inclusive
sábados, domingos e feriados, devendo a retificação contemplar a possibilidade
de solicitação de isenção de pagamento de inscrição, devendo tais prazos
guardar proporcionalidade com aqueles constantes no edital n. 001/2015.
Diante das informações
prestadas, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação em 10 (dez)
dias (art. 12 da Lei n. 12.016/2009).
Após, venham-me os autos
conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Delmiro Gouveia , 19 de
novembro de 2015.
Raquel David Torres de
Oliveira
Juiz(a) de Direito em
susbtituição