Justiça determina a reabertura do prazo de inscrições do Concurso público de Delmiro Gouveia

Por Ferreira Delmiro

A Juíza da  Vara de Delmiro Gouveia / Infância e Juventude, Raquel David Torres de Oliveira, determinou a retificação do Edital do Concurso público de Delmiro Gouveia para que haja à adequação do quantitativo de vagas reservadas aos portadores de deficiência física e/ou necessidades especiais para cada cargo disponibilizado, observando o limite mínimo de 5%, bem como que, após retificado o Edital, proceda à REABERTURA DO PRAZO DE INSCRIÇÕES PELO PERÍODO DE 15 DIAS, dando ampla publicidade ao ato, mediante informação  nos  veículos  oficiais,  site  da  Prefeitura  Municipal  e  da  organizadora  do concurso, bem como pela divulgação nas rádios locais, AM e FM, durante todo o período de prorrogação  das inscrições,  três vezes  ao dia, em horários distintos, inclusive sábados, domingos e feriados, devendo a retificação contemplar a possibilidade de solicitação de isenção de pagamento de inscrição, devendo tais prazos guardar Proporcionalidade.

A decisão da magistrada atende ao mandato de segurança coletivo IMPETRADO pela ADEFIDEG por meio do seu advogado, Dr Gerd Baggenstoss, com pedido de liminar, contra o município de Delmiro Gouveia. Aduziu a impetrante, em síntese, que o Município fez publicar Edital de concurso público sob n. 001/2015, em 20/10/2015, disponibilizando um total de 177 vagas, das quais apenas 05 (cinco) são destinadas os portadores de deficiência.

A presidenta da ADEFIDEG falou sobre a decisão.

“Foi mais uma conquista, e que essa decisão sirva de exemplo para que nossos direitos não sejam violados.”

Caso a decisão seja descumprida o Edital deverá ser suspenso.

Confira a Sentença na Integra

Juízo de Direito - 1º Vara de Delmiro Gouveia / Infância e Juventude
Rua José de Oliveira Rocha, 262, Bairro Novo - CEP 57480-000, Fone: 3641-1028, Delmiro Gouveia-AL - E-mail: vara1delmiro@tjal.jus.br
Autos nº: 0700626-90.2015.8.02.0043
Ação: Mandado de Segurança Coletivo
Impetrante: Associação dos Deficientes Físicos de Delmiro Gouveia - Adefideg
Impetrado e Representante: O Municipio de Delmiro Gouveia-al e outro
DECISÃO

ADEFIDEG – Associação dos Deficientes Físicos de Delmiro Gouveia, já qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, impetrou o presente mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar, contra ato do MUNICÍPIO DE DELMIRO GOUVEIA, representado pelo Prefeito, Sr. Luiz Carlos Costa, igualmente qualificado.
Aduziu a impetrante, em síntese, que o Município fez publicar Edital de concurso público sob n. 001/2015, em 20/10/2015, disponibilizando um total de 177 vagas, das quais apenas 05 (cinco) são destinadas a portadores de deficiência.

Por fim, narrou que, contrariando disposição legal, o Impeterado deixou de disponibilizar outras 04 (quatro) vagas à mesma destinação, implementando, deste modo, a determinação de reserva de 05% (cinco por cento) das vagas existentes às pessoas portadores de deficiência físico e/ou necessidades especiais.

Sustentou a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Requereu, ao final, dentre outras coisas, a concessão de liminar in initio litis e inaudita altera pars, visando a suspensão do certame, a reabertura do prazo de inscrições com a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas existentes para pessoas portadoras de necessidades especiais, bem como a previsão expressa de que faça constar no edital a reserva de vagas a portadores de necessidades especiais tanto das vagas já disponibilizadas quanto das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso.

Juntou  os  documentos  de  fls.  18/74,  dentre  eles:  procuração,  atos constitutivos e edital do concurso público em questão.

Solicitadas informações no prazo de 72 horas antes da análise da liminar, o prazo transcorreu in albis.

Notificada,    a    autoridade    coatora    prestou    informações,    aduzindo inexistência de direito líquido e certo, sob os seguintes argumentos: 1) o impetrante fundamenta seu pleito em lei federal (Lei n. 8.112/90 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis Federais) não aplicável aos servidores públicos do Município de Delmiro Gouveia, em virtude da existência de Lei específica (Lei Municipal n. 1.126/2015); 2) existência de previsão expressa no edital de reserva de 5% das vagas existentes e das que forem criadas no período de validade aos portadores de necessidades especiais, no item 4.1; 3) impossibilidade de aplicação de percentual superior a 5% para a reserva de vagas, ante a vigência da Lei Municipal n. 1.126/2015, que preceitua tal percentual como limite máximo para as vagas reservadas; 4) aplicação do percentual de reserva de vagas sobre o total de vagas oferecidas para cada cargo específico, e não em relação ao total de vagas do concurso;

5)  perda  superveniente  do  objeto,  em  razão  da  alteração  do  edital  já  efetuada  pelo
Impetrado, que se encontrava – quando das informações – prestes a ser publicado.

É o breve relato. Fundamento e DECIDO.

De início, em relação à legitimidade da entidade impetrante para figurar no polo ativo da demanda, verifico que a mesma preenche os requisitos dispostos na Lei n.
12.016/09, entendimento este corroborado pelo contido na jurisprudência dos Tribunais

Superiores e Súmulas n. 629 e 630/STF.

Verificada a legitimidade ativa, passo à análise dos requisitos legais para a concessão de liminar em mandado de segurança.

Dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, in verbis:

Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - omissis;
II - omissis;
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (grifei)

Segundo a doutrina: “Para a concessão da liminar, devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.” (In: MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. 33ª ed. Mandado de segurança e ações constitucionais. São Paulo: Malheiros Editores, 2010. p. 90.)

Em outras palavras, a Lei n. 12.016/2009 admite a concessão de liminar no mandamus, enquanto provimento de urgência, condicionando o seu deferimento à concorrência de dois requisitos, quais sejam: o fundamento relevante do pedido e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida ao final, na sentença.
Fixadas essas premissas, passo a verificar a relevância dos motivos que embasam o pedido da impetrante (fumus boni iuris – plausabilidade do direito).

A controvérsia, como relatada linhas atrás, cinge-se ao reconhecimento ou não de direito líquido e certo à impetrante no que concerne à reserva do percentual de 5% (cinco por cento) das vagas existentes a portadores de necessidades, no concurso a ser realizado pela Prefeitura de Delmiro Gouveia, regido pelo Edital n. 001/2015.
Inicialmente, entendo de fundamental importância a análise do tema, buscando o norte necessário para a contextualização dos argumentos desenvolvidos pela impetrante.

Pois bem. Quanto à possibilidade de o Poder Judiciário analisar a legalidade dos atos da 
Administração Pública, leciona o professor José dos Santos Carvalho Filho que:
O controle judicial sobre atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou  não  compatibilidade  normativa.  Se  o  ato  for  contrário  à  lei  ou  à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.
[...].

O que é vedado ao Judiciário, como corretamente têm decidido os Tribunais, é apreciar o que se denomina normalmente de mérito administrativo, vale dizer, a ele é interditado o poder de reavaliar critérios de conveniência e oportunidade dos  atos,  que  são  privativos do  administrador público. (In: FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 17ª edição, revista, ampliada e atualizada. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2007, p.
868/869). (grifei)

Em se tratando de concurso público, o controle do Poder Judiciário limita- se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, em razão da discricionariedade dada à Administração Pública, que atua dentro do juízo de oportunidade e conveniência, na fixação dos critérios e normas editalícias, os quais deverão atender aos preceitos instituídos pela Constituição Federal de 1988.

Acrescente-se ainda que o entendimento constante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o edital é a lei do concurso público, cujas regras vinculam tanto a administração quantos os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital (vide STJ - AgRg no

Como se vê, o edital é um ato vinculado pelo qual a Administração estabelece os requisitos para realização dos certames públicos, desde a definição de seu objeto, passando pelas condições básicas, até a fixação das regras de atuação, classificação, número de vagas e nomeação dos candidatos a ele submetidos.

Nesse raciocínio, a partir do momento em que o edital é publicado, as normas nele insertas passam a sujeitar não só ao candidato, que ao ter homologada sua inscrição aceita os termos nele descritos, mas também à Administração, devendo qualquer desdobramento relacionado ao concurso ser regulado na forma e nos termos estabelecidos naquele instrumento convocatório, em razão da aplicação do princípio da vinculação ao edital.

Entretanto, é importante ressaltar que é dever da Administração Pública zelar pela higidez do concurso público, cabendo-lhe, no exercício da autotutela administrativa, "anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." (Súmula 473 do STF).

Da análise dos autos, observo que, após solicitadas informações, o impetrado informa alteração no edital em vias de ser publicado. De fato, embora não haja nos autos tal demonstração, em consulta ao site da organizadora do concurso, é de se observar que a Administração fez incluir reserva de vagas a candidatos com deficiência física nos cargos de Assistente Social, Professor de Educação Física, Enfermeiro, Assistente Administrativo Educacional, Técnico de enfermagem e Auxiliar da Guarda da Escola, restando ainda outros cargos, com igual quantitativo de vagas, sem a devida reserva a pessoas com deficiência, afastando, ao menos neste momento, o argumento de perda superveniente do objeto do mandamus.

Ademais, é de se ressaltar que nos esclarecimentos prestados pela organizadora ao Presidente da Comissão do Concurso (fls. 89/90) consta expressamente a informação que o percentual de reserva de vagas é aplicado para cada cargo, razão pela qual não se atingiu o percentual invocado pelo impetrante, que requereu a reserva de vagas em relação ao total de vagas ofertadas no certame.

Ao meu ver, em juízo de cognição superficial, a medida levada a efeito pela Comissão Coordenadora do Concurso Público não se mostra completamente ilegal ou em desacordo com as normas do edital do certame, vez que decorrente do próprio exercício do poder-dever de autotutela da Administração Pública.

No entanto, a existência de cargos com o mesmo quantitativo de vagas e quantidade de reserva de vagas diferentes no Edital retificado apontam para incongruência em relação aos cálculos demonstrados à fl. 90.

Isto porque o Impetrado sustenta a impossibilidade ante a vigência da Lei Municipal n. 1.126/2015, que supostamente disporia que seria reservado o percentual de reserva de 5% das vagas às pessoas portadoras de necessidades especiais.

Entretanto, o Impetrado não comprova existência e/ou vigência da Lei Municipal apontada, sequer mencionando o dispositivo que contempla a norma, cuja obrigação de comprovar validade e vigência de lei municipal é, por força do art. 337 do CPC, de quem o invoca sua aplicabilidade.

Em relação ao pedido de suspensão do concurso e reabertura de prazo de inscrições, a medida se mostra neste ponto necessária, vez que poderia causar insegurança aos interessados em participar do certame, uma vez que a ausência de previsão de reserva de vagas afastaria a possibilidade dos interessados concorrerem ao cargo, situação que certamente viola direito líquido e certo, ante a previsão do art. 40 do Decreto Federal n.
3.298/99, senão vejamos:

Art. 40.  É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa portadora de deficiência em concurso público para ingresso em carreira da Administração Pública Federal direta e indireta.

E no presente caso, o impedimento à inscrição de portadores de necessidades especiais se dá mediante a ausência de previsão de reserva de vagas para o cargo que o(s) interessado(s) pretende(m) concorrer, mostrando-se adequada a reabertura de prazo de inscrições sem, no entanto, suspender o certame.

Quanto ao pedido de menção expressa à reserva de vagas já disponibilizadas e as que vierem a ser criadas, entendo prejudicado o pleito, uma vez que o item 4.1 do referido edital já contemplava, antes mesmo da retificação, a pretensão aduzida, sendo certo que, como dito, o desrespeito ao quanto ali contido poderá ensejar nova ordem quando da eventual posse de candidato em desconformidade com a letra da lei.

Adentrando, agora, no periculum in mora, entendo que tal requisito se revela no fato de que, uma vez preenchidas as vagas, haverá dano de difícil ou mesmo impossível reparação. A prudência recomenda, então, que se aguarde a solução da controvérsia por decisão judicial definitiva.

Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR PLEITEADA para DETERMINAR AO IMPETRADO que proceda à adequação do quantitativo de vagas reservadas aos portadores de deficiência física e/ou necessidades especiais para cada cargo disponibilizado, observando o limite mínimo de 5%, bem como que, após retificado o Edital, proceda à REABERTURA DO PRAZO DE INSCRIÇÕES PELO PERÍODO DE 15 DIAS, dando ampla publicidade ao ato, mediante informação  nos  veículos  oficiais,  site  da  Prefeitura  Municipal  e  da  organizadora  do concurso, bem como pela divulgação nas rádios locais, AM e FM, durante todo o período de prorrogação  das inscrições,  três vezes  ao dia, em horários distintos, inclusive sábados, domingos e feriados, devendo a retificação contemplar a possibilidade de solicitação de isenção de pagamento de inscrição, devendo tais prazos guardar proporcionalidade com aqueles constantes no edital n. 001/2015.

Diante das informações prestadas, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação em 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n. 12.016/2009).

Após, venham-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

Delmiro Gouveia , 19 de novembro de 2015.

Raquel David Torres de Oliveira

Juiz(a) de Direito em susbtituição