REFORMA ELEITORAL E AS ELEIÇÕES DE 2016


Marcelo Brabo Magalhães*

Em outubro escolheremos, em cada Município Brasileiro, aqueles que irão nos representar na qualidade de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

Neste pleito, teremos muitas novidades, principalmente em razão do advento da Lei 13.165, de 29 de setembro de 2015, que promoveu a Reforma Política e Eleitoral.

Importante, de logo, dizer que se tratou de uma reforma tímida, com poucos avanços, vez que temas por demais importantes deixaram de ser tratados - a exemplo do fortalecimento dos partidos políticos, financiamento público de campanha, entre muitos mais.

Alguns avanços também ocorreram, a exemplo do fim da reeleição.

As mudanças substanciais foram: a) fim da reeleição, salvo para aqueles que estão no exercício do mandato; b) mudança da data das convenções, que deverão se realizar de 20/07 a 05/08; b) mudança da data de registro de candidatura, que será até às 19 h do dia 15/08; c) mudança do prazo de filiação partidária, que foi reduzido para 06 (seis) meses; d) o número máximo de candidatos a vereador, tanto em partido isolado, como em coligação, que será o correspondente a 150% dos lugares a preencher, a exceção das cidades acima de 200 mil habitantes, que será correspondente a 200% dos referidos lugares; e) a idade mínima do vereador será aferida na data limite do registro de candidatura, não mais quando da posse; f) no caso do candidato majoritário ter o seu registro indeferido ou o seu diploma cassado, com decisão transitada em julgado, haverá novas eleições, não mais assumindo o segundo colocado, sendo esta, se a vacância ocorrer nos últimos 06 meses do mandato, de forma indireta; g) não mais haverá financiamento de campanha por pessoas jurídicas, as quais poderão, no entanto, doar ao partido; h) as multas por excesso de doação será de 100% do valor que ultrapassar o valor que podia ser doado; i) fixação de teto de campanha, vinculado aos valores gastos nas eleições anteriores; j) não mais existirá propaganda antecipada, salvo se houver pedido explicito de votos; l) a propaganda eleitoral só poderá ser realizada a partir do dia 15/08; m) não mais será permitido nos bens particulares placas, faixas, cartazes e pinturas nos muros, até o limite de 4 m2, mas, apenas, o uso de adesivo ou papel até o limite de 0,5 m2; n) está vedado o uso de carro de som (veículo motorizado ou não); o) só poderá participar de debates os candidatos dos partidos/coligações com número superior a 09 Deputados na Câmara dos Deputados; p) não mais haverá programa eleitoral para vereadores, tendo o programa para prefeito sido reduzido para 10 minutos diário, de segunda a domingo; q) os candidatos a prefeito e vereadores poderão utilizar das inserções/comerciais, que podem ser de 15 segundos, 30 segundos e 60 segundos; r) a urna deverá imprimir o registro de cada votação, que será depositado, de forma automática, em local lacrado. O voto deverá ser conferido e confirmado pelo eleitor para que então se conclua o processo de votação; s) fica permitida a mudança de partido nos 30 dias que antecedem o prazo de filiação; t) fidelidade partidária (excluiu novo partido e incorporação, fusão, alterando o disposto na Resolução 22.610 do TSE).

Observa-se, pois, que se abriu as portas para a propaganda antecipada, o abuso do poder econômico, como para o caixa dois, numa campanha curta e que prestigia aqueles que já estão no poder ou já tiveram a oportunidade de exercer cargos e divulgar seus nomes.

Além disso, criou-se a possibilidade de grandes discussões, seja quanto à fidelidade partidária, vez que, em tese, deixou de existir, como sobre o prazo de filiação, que foi reduzido, mas pode, eventualmente, estar fixado nos estatutos partidários de maneira diferente, inclusive em prazo superior, o que deverá prevalecer.

Registre-se, também, que o Supremo Tribunal Federal poderá julgar algumas ADI´s – Ações Diretas de Inconstitucionalidade, que poderão mudar a regra do jogo, alterando algumas das normas, a exemplo do ocorrido, no final do ano passado, quando o Ministro Dias Toffoli concedeu medida liminar, ad referendum do Pleno, na ADI 5.420, suspendendo o dispositivo que dizia que o candidato só poderia ocupar, em caso de sobra, uma das cadeiras conquistadas pelo seu partido ou coligação se obtivesse votação nominal superior a 10% do quociente eleitoral.

Esperamos que o STF prestigie a segurança jurídica e que o Ministério Público e a Justiça Eleitoral, ciosos de sua importância, tragam, junto com todos os atores deste processo eleitoral luzes para que tenhamos uma eleição realmente democrática, onde prevaleça a vontade popular e que possamos ter melhores e mais capacitados representantes.

*Advogado e especialista em Direito Eleitoral