Ministério
Público Federal, através da Procuradoria Regional Eleitoral em Alagoas, expediu
recomendação a todos os proprietários de Postos de Combustível do Estado e ao
Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Alagoas
(Sindicombustíveis/AL) para impedir a distribuição de combustível a eleitores,
com o intuito de compra de votos.
Os donos de
postos de combustíveis não devem emitir tickets/vales ou similares para pessoas
físicas ou jurídicas sem a existência de contrato formal e escrito prévio, que
deve ser informado para a Procuradoria Regional Eleitoral a cada 20 dias para
fins de acompanhamento. Caso o contrato exista, devem registrar e identificar
os tickets emitidos com referência ao respectivo contrato, o CPF/CNPJ do
consumidor que esteja abastecendo com o vale.
De autoria da
procuradora regional eleitoral Raquel Teixeira, a recomendação orienta ainda
que em caso de abastecimento para fins de carreatas e eventos de campanha, não
formalizados através de contrato prévio e escrito, que sejam emitidas notas
fiscais para cada um dos abastecimentos realizados com o CPF de cada um dos condutores
dos veículos e a anotação de quem fez o referido pagamento (CPF/CNPJ) de
maneira geral para informação à PRE.
Sem exceções,
para todos os abastecimentos devem ser emitidas notas fiscais. Os postos devem,
ainda, registrar as doações "in natura" realizadas aos candidatos,
com valores e CPF do doador e dos consumidores que utilizem o abastecimento. O
posto de combustível deve ter o controle da quantidade de carros e motos
abastecidos, seja para carreata seja para carros usados na campanha.
Caso a empresa
doe combustível, que seja feita diretamente no tanque do respectivo veículo,
sendo proibido o fornecimento de combustível a táxis, moto táxis e carros de
placa vermelha. Toda doação deve ser devidamente controlada para que o
candidato proceda à respectiva escrituração dos gastos eleitorais em posterior
prestação de contas.
No dia das
eleições, os postos de combustíveis não podem escolher consumidores, preterindo
eleitores em benefício de candidatos.
Entenda
O Tribunal
Superior Eleitoral (TSE) reconhece a possibilidade de entrega de combustível
aos cabos eleitorais, pessoas que mantém um vínculo jurídico estável com os
candidatos e que não se confundem com simples eleitores. No entanto, tal
entrega de combustível deve ser realizada com o intuito de que estes participem
de ato lícito de campanha, como carreatas (quantidade de litros de combustível
proporcional e indispensável ao trajeto em quilômetros a ser efetuado) e
locomoção para a realização de comícios, encontros do partido ou visita do
candidato a diferentes bairros do município.
A
distribuição gratuita e desmedida de bens ou valores, em período eleitoral,
poderá configurar crime de compra de votos, podendo acarretar em representação
específica por captação ilícita de sufrágio, podendo levar, inclusive, à
cassação do registro ou do diploma do candidato envolvido e à aplicação de
multa de mil a 50 mil UFIR.
Propaganda em veículos
A legislação
eleitoral prevê que a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares
deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em
troca de espaço publicitário. Portanto, é proibida a distribuição de
combustível em troca da veiculação de propaganda em automóveis e em outros bens
particulares.
Caso não
observadas tais proibições, o Ministério Público Eleitoral poderá propor
Representação ou Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra os responsáveis
pelo seu descumprimento.