É difícil em
certa medida ter acesso e ocupar cargos na esfera pública no Brasil. Em regra,
tem-se que seguir o art. 37, II, da Carta Magna: a aprovação em concurso
público. Ocorrem ainda contratações balizadas no mesmo art. 37, IX da
Constituição Federal. Nesse caso contrata-se para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público. Até aqui programaticamente as
contratações estão no campo da normalidade jurídica. O município de Canapi
inova com a edição da Lei de n° 139 de 30 de março de 2017 - agora o município
pode contratar pessoal com vistas no excepcional interesse público pagando o
pretenso servidor por diária. Paga-se o trabalhador por dia trabalhado e acaso
este não cumpra as oito horas programadas, perceberá valor proporcional.
Os equívocos
iniciam no artigo primeiro da lei quando afirma que o poder executivo municipal
pode contratar na qualidade de diarista. Entretanto, afirma pela possibilidade
de contratação, mas não descreve quais situações as atividades a serem
desempenhadas será eventual (diarista). Esta postura prescreve a desnecessidade
de criação de cargos por concurso público, o que afronta o espirito
constitucional. Segundo e talvez o mais importante é a vedação da modalidade de
contratação por diária ou trabalho eventual se não houver contratação de
pessoal com embasamento técnico, especialidade e honorabilidade do escolhido.
Os serviços executados devem ser especializados e de natureza transitória,
jamais podem ser serviços de praxe administrativa. Este fator vem sendo
respeitado? Noticia-se que as contratações estão na órbita dos serviços
contínuos incorrendo o município mais uma vez como refratário legislativo.
O parágrafo
segundo do artigo primeiro desconsidera por inteiro o conceito de “excepcional
interesse público”. O projeto aprovado faz aqui uma variação interpretativa que
arrepia a Constituição Federal ao afirmar que estará configurado a
excepcionalidade quando comprovado não
ser vantajoso para o Município. O projeto aprovado inverte o conceito. A
regra é a contratação de pessoal no rito constitucional, qual seja, ou por
concurso público ou por contratação temporária. Contrata-se por diária como
forma de burlar o pagamento integral e acompanhado dos reflexos trabalhistas,
já que a Lei não reza em nenhuma hipótese sobre a especialização como dito
acima.
É de se repisar
que na administração pública a excepcionalidade deve ser demonstrada cabalmente
e factualmente. Não pode ficar ao alvitre do administrador determinar quando
haverá ou se houve tal condicionalidade administrativa. Neste ponto a Lei
aprovada é mais uma vez taciturna.
O artigo
terceiro guarda uma contradição que merece ser avaliada: como a secretaria de
finanças vai antecipar a quantidade de diárias efetivamente laboradas se o
provável trabalhador ainda não efetivou o labor? A previsão de contratação por tempo
determinado não significa em nenhuma hipótese o pagamento por diárias. O
salário mínimo está inscrito no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, devendo,
pois, ser respeitado.
Afora outras
omissões o projeto prevê determinado processo de contratação para diarista. No
entanto não especifica a forma como se dará esta seleção, nem ao menos quais
são os requisitos impostos pela administração. Por fim e não menos importante é
a indicação do regime funcional que estaria enquadrado o servidor diarista. Não
há no projeto nenhuma menção a natureza da relação jurídica funcional.
Decerto que a
Lei de n° 139 de 30 de março de 2017 da forma como publicada é inconstitucional
e atenta contra os princípios protetivos trabalhistas insertos na legislação
brasileira, podendo ainda servir de contratação em massa pela modalidade
diarista subvertendo a Lei de Improbidade Administrativa, impondo-se à
administração pública de Canapi rever a lei em comento preservando os
princípios republicanos da transparência e impessoalidade.